sexta-feira, 2 de março de 2012

Estado mantém direito a aposentar coronéis da Polícia Militar do Maranhão

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Por O Imparcial

Sexta-Feira,  02 de Março de 2012



Na sessão da última  quarta-feira (29) o Pleno do Tribunal de Justiça manteve decisão do presidente da Corte, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, que suspendeu os efeitos de liminares concedidas pela 2ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da capital em favor de três coronéis da Polícia Militar. As decisões impediam que os coronéis fossem transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada, determinando sua permanência na função até julgamento final.

Os militares impetraram mandados de segurança, informando que estariam na iminência de serem compulsoriamente transferidos para a reserva, por estarem completando oito anos no posto de coronel da PM.

Eles alegaram inconstitucionalidade do artigo 120, incisos I e II da Lei Estadual 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão) - que determina a aposentadoria compulsória ao policial que atingir o limite de 62 anos e para oficiais que completarem oito anos no último posto ou graduação - enquanto a Constituição Federal autoriza a permanência na ativa até o limite de 70 (setenta) anos de idade.

RECURSO - O Estado do Maranhão recorreu contra as decisões liminares que favoreceram os militares, alegando que acarretariam grave comprometimento da ordem e da segurança públicas, sendo a transferência compulsória respaldada por autorização constitucional, não ferindo o princípio da razoabilidade diante das peculiaridades da função.

Em ato monocrático, o desembargador Guerreiro Júnior acatou o pedido do Estado, para suspender os efeitos das decisões. Inconformados, os militares recorreram da suspensão, alegando direito líquido e certo de permanecerem na ativa até julgamento do mérito dos mandados de segurança, apontando violação a princípios da moralidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Apreciando o pedido, os membros do Pleno do TJ mantiveram, por unanimidade, a decisão de Guerreiro Júnior, por entenderem não comprovada a inexistência de lesão à ordem pública. No voto, Guerreiro Júnior ressaltou que a apreciação em pedidos como esse é restrita e vinculada, não cabendo adentrar aos argumentos levantados pelos militares, mas devendo limitar-se a averiguar a lesão à ordem, saúde segurança e economia públicas.

O magistrado entendeu ainda que as decisões que mantiveram o direito dos militares a permanecerem na ativa ofenderam a Lei 6.513/95 - que goza de presunção de legitimidade - além de limitar as funções da Administração e ameaçar o direito de outros militares à promoção.
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